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Tranquilidade e poucos registros de ocorrências no 1º turno em Pernambuco

1º/10/2022 – O Ministério Público Eleitoral (MPE) expediu, por meio da Promotoria de Justiça da 68ª Zona Eleitoral (São José do Egito e Tuparetama), recomendação às representações de coligações, partidos políticos e candidatos para que se abstenham de realizar o derrame de materiais de propaganda eleitoral às vésperas das eleições, inclusive na madrugada e durante o dia 2 de outubro de 2022.

“O derrame de material impresso (santinhos, panfletos e outros volantes) às vésperas das eleições caracteriza propaganda irregular, de acordo com a regra disposta no art. 37, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, sujeitando-se o infrator à pena de multa, e pode caracterizar crime de boca de urna (art. 19, §7º, da Resolução nº 23.610, de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral)”, ressaltou o promotor de Justiça Aurinilton Leão Carlos Sobrinho, no texto da recomendação.

Na publicação, também foi alertado sobre condutas a serem evitadas, como entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelhos de telefonia móvel; e manter veículos, inclusive carroças e bicicletas, adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votação.

Deve-se, ainda, evitar usar vestuários padronizados, bem como aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia das eleições, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Candidatos e líderes políticos também devem abster-se de circular e efetivar visitas nos locais de votação, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo, após exercer o seu direito ao voto, retirar-se dos locais.

Foi recomendado, também, que se abstenham de promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, de carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, e de promover a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral. Nesses casos, poderão ter seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal.

Por fim, foi recomendado que zelem para que os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, sigam a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam.

O não atendimento à recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

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