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Ribeirão: Poluição sonora deve ser coibida por autoridades e comerciantes

23/03/2022 – Em virtude do aumento das denúncias de barulho vindo de bares, barracas, restaurantes, carros de som e clubes localizados em Ribeirão, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), através da Promotoria de Justiça local, recomendou aos proprietários destes estabelecimentos, assim como à Prefeitura e à Polícia Militar, que não permitiam o uso de som alto que perturbe a vizinhança, especialmente nos horários de descanso.  

Assim, donos de bares, restaurantes e estabelecimentos similares devem se abster de instalar alto-falantes ou outras fontes de ruídos na parte externa de seus comércios, além de que não podem emitir sons acima dos limites advertidos em Lei, retirando, inclusive, aparelhos já instalados.  

Também devem proibir a permanência de automóveis com caixas de som que formam os “paredões”, ou instrumentos musicais e equipamentos de qualquer natureza que provoquem desconforto sonoro, que causem perturbação ao sossego de qualquer pessoa, em especial aos moradores do entorno, principalmente no período noturno e finais de semana. 

É ainda dever dos comerciantes solicitar a licença municipal específica para a atividade (Art. 60, Lei nº 9.605/98) e autorização prévia do Poder Público Municipal ou outro competente, se quiserem realizar atividades e eventos. 

À Prefeitura e à PM cabe a inspeção nos estabelecimentos, principalmente à noite e nos finais de semana, constatando a ocorrência de descumprimento das normas ambientais referentes à poluição sonora ou de falta de documentação adequada. Caso confirmada alguma irregularidade, deve-se adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para impedir o funcionamento da atividade, em especial a sua interdição administrativa, temporária ou definitiva. O MPPE deve ser informado, no prazo de 20 dias, acerca das medidas adotadas. 

A promotora de Justiça Milena de Oliveira Santos citou na recomendação “que se constitui contravenção penal, punida com prisão simples, nos termos do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, pelo abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.

Imagem acessível: fotografia bem próxima do local circular de saída de som de uma caixa de som

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