O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, na última quinta-feira (20), pelo afastamento do vereador Léo do Ar (PP) da presidência da Câmara Municipal de Gravatá, no Agreste.
A decisão se deu em decorrência de uma ação popular que pedia a anulação da eleição para a Mesa Diretora do Legislativo. A acusação alega que o parlamentar teria feito uso de “manobras políticas” e “induzido à população ao erro” na tentativa de ser reconduzido, pela quarta vez consecutiva, ao cargo de presidente da Casa de Elias Torres. As informações são do Diario de Pernambuco.
De acordo com a sentença proferida pelo juiz Luis Vital do Carmo Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, foi concedida tutela de urgência antecipada, tendo determinado a imediata suspensão do ato de posse e o afastamento de todos os componentes da Mesa Diretora da Câmara de Gravatá para o biênio 2023/2024. O magistrado ainda designou pela realização de nova eleição no prazo de cinco dias úteis.
Léo do Ar ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão judicial corrigiu, também, o valor da causa, referente a eventuais prejuízos ao erário, atualizado R$ 851.952.54.
O vereador não se manifestou até o encerramento da reportagem.
Histórico
Essa não é a única ação que o agora ex-presidente da Câmara de Gravatá enfrenta na Justiça. Na última semana, o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de decisão do desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, manteve a suspensão da eleição da Mesa Diretora da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), comandada por Léo do Ar.
O vereador tinha sido inicialmente multado em R$ 50 mil por ter desacatado a recomendação do TJPE para que não fossem realizadas eleições e, após ter insistido pela manutenção do pleito, o desembargador decidiu por majorar o valor da multa para R$ 100 mil, além de fixar penalidade diária em R$ 10 mil ao parlamentar caso a UVP homologue o resultado e dê posse à nova diretoria.
Ele ainda recebeu multa de R$ 13 mil por atentar contra a dignidade da Justiça ao alegar que não tomou conhecimento da ordem para cancelar a eleição.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?
Todo o debate sobre a reeleição ser ou não possível se baseia nesse parágrafo da CF/88:
Art. 57, § 4º: Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Fonte: site do TSE, destaque do autor.)
Como se observa, de fato o texto proíbe, de forma clara, a reeleição. Não parece haver como interpretar o texto de forma contrária. Então, por que há tanta polêmica sobre esse assunto?
Não é só seguir o que a Constituição manda? Com a palavra os tribunais pelo país.
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