O Náutico só volta a entrar em campo na quinta-feira (19), mas, nesta segunda-feira (16), o torcedor alvirrubro tem outro motivo para se preocupar. Durante a noite, o meia Jean Carlos será julgado no Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco (TJD-PE) pela expulsão, na final do Pernambucano, contra o Retrô, e pela suposta tentativa de agressão à árbitra da partida, Deborah Cecília.
Tanto pela expulsão como pela possível tentativa de agressão, Jean foi denunciado no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Entretanto, as sanções são diferentes.
Pelo cartão vermelho, após uma cotovelada no volante Yuri Bigode, do Retrô, a punição é em jogos. Ou seja, o camisa 10 poderá perder entre quatro e 12 partidas no Campeonato Pernambucano da próxima temporada ou qualquer outra competição organizada pela Federação Pernambucana de Futebol (FPF).
Já no caso de tentativa de agressão à Deborah Cecília, a penalidade se dá em dias. Assim, caso seja punido, Jean já ficaria fora do compromisso desta quinta, contra o CSA, nos Aflitos, e o tirar dos gramados por, no mínimo, três meses. À época, a árbitra relatou o ocorrido na súmula da decisão do Estadual.
Expulsão:
Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
Tentativa de agressão:
Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
§3º – Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.
Art. 157 – Diz-se a infração:
(…)
§1º – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.
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