Após a acertada exoneração de José Rangel do “comando” do Procon Jaboatão, o órgão autua dois bancos por descumprir o que manda a lei em defesa do consumidor. Não é nenhuma novidade que os bancos continuam não respeitando os consumidores, entretanto, nos últimos 6 anos não víamos nada sendo feito em relação a esses casos especificamente. O Prefeito do Jaboatão, Mano Medeiros fez a mudança e o resultado já apareceu. O novo gestor do órgão Orzil Borges realizou na na última semana um mutirão para os super endividados e bateu até os recordes nos atendimentos e já começou indo pra cima dos bancos que não cumprem o que manda o CDC.
Após realizar uma fiscalização, mediante apuração de denúncias, o Procon Jaboatão autuou duas agências bancárias, sendo uma delas do Bradesco, em Jaboatão Centro, e uma agência da Caixa, localizada em Prazeres, por descumprimento à legislação, que dispõe sobre os prazos de espera de atendimento nas instituições bancárias.
Os fiscais observaram que o prazo de 15 minutos para dias comuns e 30 minutos para os cinco primeiros dias úteis de cada mês ou ainda em véspera e dia imediatamente seguinte a feriado, não estavam sendo cumpridos pelas referidas instituições financeiras. Um dos atendimentos verificados contava com mais de 1 hora e 40 minutos em tempo de espera e outro marcava quase duas horas aguardando prestação de serviço.
Esse procedimento está em desacordo com os prazos estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.559/2019, art. 63, incisos I e II, bem como pela Lei Municipal nº 395/2010, parágrafos 1º e 2º.
O objetivo dessas fiscalizações é garantir os direitos aos consumidores e promover os direitos dos clientes e consumidores, garantindo relações de consumo justas, equilibradas e seguras, na proteção dos interesses dos cidadãos e de suas relações de consumo com fornecedores de produtos ou serviços.
Outra razão para uma das autuações foi a constatação de não emissão de senhas preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com deficiência (incluindo pessoas com mobilidade reduzida ou comprometida e com condição especial de saúde) e pessoas com crianças de colo (incluindo lactantes), em desrespeito à Lei Federal nº 10.048/2000, artigo 1º, e Lei Municipal nº 395/2010, artigo 4º, III, bem como a ausência de exibição de cartazes informativos exigidos por Lei.