Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórias (PEUC), IPTU Progressivo e Desapropriação-Sanção visam garantir função social da propriedade
O prefeito João Campos encaminhou, nesta segunda-feira (20), à Câmara Municipal do Recife, o projeto de lei que institui novos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor do Recife. Após a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Transferência do Direito de Construir (TDC), cujas leis – 18.900 e 18.901 – foram publicadas em março deste ano, segue para apreciação do Legislativo a instituição do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), IPTU Progressivo e Desapropriação-Sanção. Os três instrumentos indutores da função social da propriedade privada tiveram aprovação unânime no Conselho da Cidade em reunião realizada na última quarta-feira (15).
O PEUC é um instituto jurídico e urbanístico que obriga proprietários de imóveis urbanos vazios, subutilizados ou não utilizados a parcelar, edificar ou utilizar seu imóvel, fixando um prazo para que isso aconteça. Caso esse período estipulado não seja observado, é então iniciada a cobrança do IPTU Progressivo, podendo chegar à desapropriação do imóvel. O objetivo imediato do PEUC é compelir proprietários a parcelar terrenos ociosos, ocupar imóveis vazios ou parcialmente utilizados. O instrumento visa induzir o uso socialmente adequado dos bens imóveis não edificados ou subutilizados em regiões dotadas de infraestrutura e outros casos previstos na legislação.
“A gente está mandando para a Câmara Municipal do Recife um Projeto de Lei que regulamenta o nosso plano diretor da cidade e o estatuto da cidade. Com esse novo instrumento, a gente vai poder dar solução a imóveis que estão abandonados, que apresentam uma série de risco às pessoas e à cidade, seja com risco estrutural ou até a segurança, por aquele imóvel estar sem nenhum uso. Assim poderemos dar uma função a ele. O Parcelamento, Edificação e Utilizações Compulsórias, chamado de PEUC, é um instrumento urbanístico moderno, que está previsto no nosso plano diretor”, explicou o prefeito.
“Ele é utilizado em alguns países da Europa, a exemplo de Espanha e Portugal, e algumas cidades brasileiras, como Belo Horizonte. Com isso, a gente dá mais um passo importante, lembrando que vai ser prioritariamente utilizado na área do Recentro. Vamos começar no centro da cidade, podendo fazer todo esse mapeamento, avaliando nosso patrimônio e, com esse instrumento, avançando tanto na preservação, como na utilização e função social desses imóveis que precisam ser preservados”, acrescentou.
Para fins de aplicação do PEUC, é considerado imóvel não edificado o terreno com área superior a 500m² sem área construída existente, não consideradas portarias e edificações transitórias. Já imóvel subutilizado, para os fins da aplicação do instrumento, é aquele em terreno com área superior a 500m², cuja área construída existente corresponda a coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido para a zona ou ainda os que tenham a partir de 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 2 (dois) anos ininterruptos.
É vedada a aplicação do PEUC nos casos de imóvel com atividades voltadas à prestação de serviços públicos e imóvel utilizado para o desenvolvimento de atividade permitida em lei para a zona ou setor em que estiver inserido, independentemente do coeficiente de aproveitamento utilizado. Além disso, também não será aplicado no caso de indisponibilidade jurídica do imóvel, tais como pendência judicial impeditiva da edificação ou utilização do imóvel ou declaração de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação.
O instrumento foi previsto na Lei Orgânica do Recife (1990) e consta como instrumento de política urbana desde o Plano Diretor de 1991 (Lei Municipal nº 15.547, de 19/12/1991), visando o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, como preveem a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. Efetiva-se, finalmente, decorridos mais de 30 anos da sua previsão em lei no Recife.
O IPTU Progressivo, por sua vez, consiste na majoração da alíquota do IPTU do imóvel que, notificado para PEUC, não tomar as providências determinadas para atender a função social do imóvel. Enquanto perdurar a situação de não atendimento das providências definidas para atendimento da função social, a alíquota do IPTU será duplicada a cada ano, até o limite de 15% do seu valor venal. As providências para atender a obrigação apontada na notificação de PEUC (parcelamento, edificação ou utilização do imóvel) nos prazos estabelecidos têm o poder de suspender a progressão da alíquota.
A Desapropriação-Sanção poderá ser aplicada caso, decorridos 5 anos de cobrança do IPTU Progressivo, o proprietário não tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme o caso. Nessas situações, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, cujo valor terá como referência seu valor venal utilizado como base de cálculo para IPTU, com pagamento em títulos da dívida pública.