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Promotoria recomenda recadastramento de todos servidores públicos do município de Pedra

14/03/2022 – O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça local, recomendou ao prefeito do município de Pedra, Gilberto Vaz, que efetue o recadastramento de todos os servidores públicos do município, a fim de que entreguem declaração, sobre cumulação de cargo público, emprego ou funções, sob as penas da lei.

A Promotoria de Justiça de Pedra recomendou ainda que após o recadastramento dos servidores, que seja criada excepcionalmente uma comissão para verificação da possibilidade das cumulações declaradas, bem como, compatibilidade de horários. Ao final, enviar o resultado do recadastramento a esta Promotoria de Justiça, comunicando as irregularidades encontradas.

Também deve ser enviada lista dos servidores que NÃO efetuaram o recadastramento com a assinatura da declaração de cumulação de cargos públicos, em separado, dos servidores que declararam cumulação de cargos públicos, especificando os cargos, empregos e funções e horários declarados. A composição da comissão de verificação de cumulação de cargos, empregos e funções públicas, assim como, os casos que serão levados para análise da comissão deverão ser informados à Promotoria.

A iniciativa do MPPE em Pedra se deu após constatar cumulação tripla de cargo público na área de saúde com incompatibilidade de horários (Pedra, Arcoverde e Sertânia), por isso, a Promotoria recomendou que, no prazo de 10 dias, mediante procedimento administrativo, garantida a ampla defesa, confira ao servidor a opção entre a exoneração no cargo municipal na Pedra ou apresente a exoneração para um dos outros cargos públicos para os quais é titular.

Foi conferido o prazo de 10 dias para que o gestor municipal informe à Promotoria sobre o acatamento ou não da Recomendação e quais medidas foram e serão adotadas. Mais informações, o documento, subscrito pelo promotor de Justiça Raul Lins, foi publicado no Diário Eletrônico do MPPE desta segunda-feira (14).

Legislação – O art. 37, XVI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal de 1988 dispõe: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamenta.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, manifestou-se pela incompatibilidade da acumulação destes três cargos, ainda que no âmbito da saúde (Entre outros, o RMS 11.197/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 26/03/2001, p. 438).

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