Diante da violência generalizada e atos de vandalismo causados por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) neste domingo (08/01) em Brasília, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) anunciou uma intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal.
O decreto afirma que que a medida tem como objetivo “pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública”. Leia abaixo a íntegra do decreto:
“DECRETO Nº, DE 08 DE JANEIRO DE 2023.
Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nos termos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023.
§ lº A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da intervenção e pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado no Distrito Federal, marcada par atos de violência e invasão de prédios públicos.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de lnterventor Ricardo Garcia Cappelli.
Art. 3º As atribuições do lnterventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ lº O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O lnterventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º o lnterventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.
§ 5º O lnterventor, no âmbito do Estado do Distrito Federal, exercerá o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos as áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo lnterventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2023; 202º da lndependência e 135º da República
Luiz Inácio Lula da Silva”
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