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Santa Cruz do Capibaribe: Município deve exigir cumprimento das normas legais para autorizar registro de loteamentos

09/06/2022 – Quanto aos procedimentos licitatórios procedidos em decorrência das enchentes de 2022, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania do Cabo de Santo Agostinho e da Promotoria de Justiça de Primavera, recomendou as Prefeituras do Cabo e de Primavera para que priorizem a contratação de obras, produtos ou serviços através de processo licitatório, notadamente quando a adoção desse procedimento não trouxer prejuízos ao atendimento das necessidades da população vitimada pelas chuvas, empregando a dispensa de licitação, em caráter excepcional somente nas hipóteses previstas em lei.

Em se tratando de dispensa de licitação, que tomem as medidas pertinentes para que todas as dispensas estejam devidamente instruídas, conforme determina o art. 26 parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993 ou art. 72 da Lei nº 14.133/21.

Quanto à transparência, aos prefeitos do Cabo e de Primavera foi recomendado que adotem as providências necessárias para disponibilizar no Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal com acesso facilitado, a partir por exemplo, de criação de aba específica para políticas públicas relativas às enchentes de 2022, as informações referentes aos recursos públicos recebidos e empregados em face do desastre, contendo todos os requisitos elencados no artigo 48 e 48 A da LC 101/2000 e no artigo 8º da Lei 12.257/2011(descrição das receitas e despesas, programas, projetos, obras, processos licitatórios, contratos, aditivos e prestações de contas).

Por fim, para o devido controle interno, os gestores devem adotar as medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução dos contratos relativos às enchentes, dentre as quais a designação individualizada de gestores e/ou fiscais de contratos, devendo a nomeação recair preferencialmente dentre servidores públicos estáveis e que detenham capacidade e conhecimento técnico na matéria do contrato, fornecendo ainda todos os meios necessários para o fiel cumprimento das funções.

Fundamentação – O art. 24 da Lei nº 8.666/93 (de Licitações e Contratos) dispôs sobre as hipóteses excepcionais de dispensa de licitação, entre elas, “IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

 No entanto, a dispensa de licitação não exime o Poder Público do dever de assegurar a seleção objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração por meio de processo administrativo próprio e que, nesse sentido, o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, dispõe que o processo de dispensa de licitação deve ser instruído, no que couber, com os seguintes elementos: “ I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados”.

A nova Lei de Licitações ( Lei n° 14.133/2021) reforça, em seu art. 72, a necessidade atender-se aos requisitos legais no procedimento de dispensa de licitação, o qual deve ser instruído de documentos de formalização, estimativa de despesas, sua justificativa e compatibilidade com o orçamento, pareceres jurídicos e técnicos (se for o caso) e demonstração da razoabilidade da escolha do contratado.

Papel do MPPE – Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República.

A Promotoria de Justiça de Cabo de Santo Agostinho instaurou Procedimento Administrativo nº 02316.000.144/2022, que tem por escopo acompanhar a aplicação dos recursos empregados pelo Município Cabo de Santo Agostinho, que decretou situação de emergência, em razão da ocorrência de desastres classificados como chuvas intensas. Por sua vez, a Promotoria de Justiça de Primavera também instaurou Procedimento Administrativo nº 01599.000.010/2022, para acompanhar a aplicação dos recursos empregados pelo Município de Primavera, que decretou situação de emergência, em razão da ocorrência de desastres classificados como chuvas intensas, deslizamento de barreiras, inundações, bloqueio de estradas e vias de acesso ao município.

Mais informações, as duas recomendações dos promotores de Justiça Evânia Cíntian de Aguiar Pereira (Cabo de Santo Agostinho) e Ivan Viegas Renaux de Andrade (Primavera) foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta quinta-feira (09).

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